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TJ-SP

Emenda constitucional 66. Supressão da separação judicial. Nova ordem constitucional

Publicada em 23 de outubro de 2013

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(...) De qualquer modo, após ser prolatada a sentença, em 15 de maio de 2009, passou a vigorar a Emenda Constitucional 66, publicada em 14 de julho de 2010, a qual deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, extinguindo o instituto da separação, nos seguintes termos: “§6º- O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Conclui-se, portanto, que a separação judicial é instituto não recepcionado pela Ordem Constitucional vigente. Tratando-se de matéria constitucional e aplicando o princípio da economia processual e a disposição contida no artigo 462, do Código de Processo Civil e, finalmente, visando preservar a segurança das relações sociais, de rigor o decreto de divórcio do casal. Quanto ao pedido de fixação dos alimentos em favor da autora, a r. sentença também deve ser mantida, visto que ela possui plena condições de trabalhar e prover o seu sustento. Os alimentos devidos entre os cônjuges estão previstos no artigo 1.694 do Código Civil, devendo ser fixados, também, com a observância do binômio necessidade possibilidade, preconizado pelo §1º do referido artigo, sendo pressuposto dessa pretensão demonstração inequívoca da necessidade, em decorrência da dependência econômica entre os cônjuges e a dificuldade ou impossibilidade de sua subsistência. Não é o caso dos autos. (...) (TJSP, Embargos de Declaração nº 0017114-62.2007.8.26.0565/50000, Rel Des. Edson Luiz de Queiroz, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2013)

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