Inventário. Herdeira instituida em testamento. Pleito de manutenção da herança testamentária
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(...) Essa é a dicção legal (art. 1973 do Código Civil), embasadora da conclusão: "Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador". Segundo Maria Berenice Dias, a previsão do rompimento guarda relação íntima com a feição ética do instituto, pois, presume o " afeto e o senso de responsabilidade do testador para com os seus herdeiros necessários. Parte da crença de que ele só fez o testamento por não ter a quem deixar os seus bens. Ou seja, presume um sentimento nobre do testador." (Manual das Sucessões. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 487).
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