Direito de Família. União estável. Definição da natureza jurídica da ação
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(...) Rodrigo da Cunha Pereira anota que, embora a união estável não se confunda com o casamento, com o advento da Constituição Federal de 1998 que, em seu artigo 226, 3º, estabelece que a família se constitui também pelas uniões estáveis, deixou de fazer sentido a controvérsia a respeito de a matéria relativa ao concubinato ser de direito de família ou de obrigações: (...) Mesmo após o advento do texto constitucional houve resistência em admitir que o assunto deveria ser tratado enquanto Direito de Família, e continuou-se a considerá-lo Direito das Obrigações. Talvez seja uma resistência natural às mudanças e inovações. É muito mais cômodo permanecer no velho para não ter de refletir e repensar as novas questões que se apresentam em nossa vida. Evoluir não é mesmo fácil e significa, às vezes, ter de repensar modelos e paradigmas. Mas a têndência da união estável, com aparência de casamento foi absorvida pelo Direito de Família não apenas metodologicamente, mas sob todos os aspectos. (...) (STJ, REsp nº 1006476-PB, Rel Min. Luis Felipe Salomão, pub. 04/11/2011)
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