Estatuto da Criança e do adolescente. Adoção. Lei 12.010/2009
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(...) É cediço que a proteção internacional dos direitos humanos abrange duas vertentes: uma universal, com a autoridade planetária da Organização das Nações Unidas (ONU), que criou o Fundo das Nações Unidas para a Infância (FISE/UNICEF), e outra regional, com a Organização dos Estados Americanos e o Conselho da Europa. Não será demasiado colacionar alguns dos documentos relevantes na defesa dos interesses da criança e do adolescente: Declaração de Genébra (1924), Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959), Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), Regras de Beijing (1985), Diretrizes de Riad (1990), Regras de Tóquio (1990) e Convenção de Haia. No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sufragado na Lei Federal n. 8.069/90, reveste-se de um importante instrumento referente à matéria. Alicerçado na Lex Magna , ante ao escalonamento normativo de Kelsen, o referido diploma legal perfez novas notas à partitura da composição "Infância", sepultando, definitivamente, a retrógrada doutrina da situação irregular, consolidada no antigo Código de Menores, e inserindo a denominada diretriz da proteção integral. Com efeito, restou implementado uma nova matiz nos conceitos jurídicos da criança e do adolescente, de modo a alijar o paradigma da incapacidade e incutir na sociedade o reconhecimento como sujeitos em condições peculiares de desenvolvimento, tal qual se observa no art 6º, do ECA, sem descurar, vale ressaltar, na interpretação da Lei levando em conta os seus fins sociais aos quais ela se dirige, as exigências do bem comum e os direitos e deveres individuais e coletivos. Hoje, não há que se falar em infância dividida, como outrora apregoado, senão em um conceito uno, mormente, no sentido de que todas as crianças e adolescentes são tidas como sujeitos de direitos, pessoas em peculiar condição de desenvolvimento, lançando-se mão de conceitos que permitem abordar essa questão sob a ótica dos direitos humanos. Tópico nevrálgico do presente processo, a adoção, como forma de colocação em família substituta, encontra-se prevista no ECA nos arts. 39 a 52-D, inclusive exigindo um procedimento personalizado, com a observância da ordem cronológica de adotantes e adotandos, estágio de convivência, acompanhamento por equipe multidisciplinar e participação do Ministério Público, albergando, outrossim, algumas exceções. (TJRN, Apelação Cível AC 143040 RN 2010.014304-0, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, 28/04/2011)
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