Inventário. cônjuge supérstite. Regime da comunhão parcial. Concorrência
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(...) Convém ressaltar, a propósito, que afastar o cônjuge da concorrência hereditária com os descendentes, no que toca aos bens comuns, simplesmente porque já é meeiro, é igualar dois institutos que tem naturezas absolutamente distintas: a meação nada mais visa que resguardar o patrimônio do cônjuge supérstite, que já lhe é próprio em virtude da dissolução do casamento pela morte; a herança, por sua vez, é composta apenas dos bens do falecido, esses sim distribuídos aos seus sucessores, dentre os quais se inclui o consorte sobrevivente.16. A meação, portanto, preserva com o meeiro aquilo que já era – e sempre foi – seu por direito próprio, e não pode, por isso, ser critério interpretativo do correspondente direito de sucessão, porque com este não se confunde. (...) (STJ, REsp nº 1.377.084 – MG, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, pub. 15/10/2013)
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