ECA. Pedido de habilitação à adoção. Equipe interprofissional. Estudo psicossocial
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(...) Ocorre que o art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Portanto, além do exame psicológico, é imprescindível que seja realizado estudo psicossocial, a fim de assegurar o melhor interesse da criança, bem como averiguar a finalidade da adoção para a pretendente e sua efetiva capacidade e preparo para o exercício da maternidade. (...) É dever do Estado adotar a solução que melhor resguarde os interesses da criança, os quais suplantam quaisquer outros juridicamente tutelados, por se tratar de pessoa em desenvolvimento que exige proteção integral. (...) (TJDF, Apelação Cível 20090130033548APC, Rel Des. José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, j. 06/03/2013)
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