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TJ-RS

Ação de dissolução de união estável. Partilha de bens. Valores relativos ao FGTS

Publicada em 21 de outubro de 2013

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(...) Ou seja, pende de decisão a questão atinente ao FGTS. No ponto, esclareço que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o FGTS configura aquesto matrimonial comum. Portanto, os valores recebidos em virtude da execução do trabalho, por um dos companheiros - considerando-se que na união vigora o regime da comunhão parcial de bens - integra o patrimônio comum. Entendimento diverso desvirtuaria o regime patrimonial. Todavia, há que se ter em mente que tal comunicabilidade se dá em relação ao período aquisitivo da verba coincide com o período do relacionamento. Nesse sentido, v. g.: REsp 848660/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e REsp 646529/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi. Na Corte, o entendimento é o mesmo: RAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RESERVA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS PARA FUTURA PARTILHA. CABIMENTO, NO CASO. Caso em que os elementos informativos acostados ao instrumento conferem verossimilhança à alegação da agravante de que os valores depositados em juízo em decorrência da reclamatória trabalhista ajuizada pelo agravado dizem respeito à relação de trabalho desenvolvida por ele na constância do matrimônio, razão por que merece acolhimento o pleito de reserva de metade desta importância, para fins de garantir futura partilha, especialmente considerando a fácil dissipação deste numerário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055808786, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 05/09/2013) (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70055518138, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 17/10/2013)

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