Inventário. Debates acerca de fatos que demandam a devida instrução. Procedimento próprio. Questão de alta indagação
Exclusivo para associados.
(...) Ensina Maria Berenice Dias que o “... inventário é para ser célere. Tem até prazo para acabar: 12 meses (CPC, 983). Por isso os incidentes são todos autuados em autos apartados e atraídos para o mesmo juízo do inventário. Não é por outro motivo que o inventário não deve ter sua tramitação sustada enquanto se discute questões que demandam mais tempo para serem decididas. Cabe ao juiz decidir não só as questões de direito, mas também as questões de fato (CPC 984). Por mais intrincado que seja o tema a decidir, se a prova documental é suficiente, não pode o juiz se esquivar de decidir nos próprios autos. A possibilidade de remeter às partes às vias ordinárias tem cabimento quando a controvérsia demandar alta indagação ou depender de dilação probatória” (DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. São Paulo : Revista dos Tribunais , 2008. pp 517-518.) (...)(TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9345700 PR 934570-0 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 15/05/2013, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1108 27/05/2013)
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