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TJ-DF

Apelação Cível. Guarda e responsabilidade. Litígio entre os pais

Publicada em 18 de outubro de 2013

Exclusivo para associados.

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(...) Aliás, recentemente, a Lei nº 12.010/2009, que alterou vários dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, expressamente previu que “sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada” , nos casos de inclusão do menor em família substituta. Desse modo, sobreleva-se a preocupação do legislador em conferir à criança e ao adolescente especial proteção, sobretudo porque, como anotam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald , citando Gustavo Tepedino, “(...) a preocupação central do ordenamento é com ‘a pessoa humana, o desenvolvimento de sua personalidade, o elemento finalístico da proteção estatal, para cuja realização devem convergir todas as normas de direito positivo, em particular aquelas que disciplinam o direito de família, regulando as relações mais íntimas e intensas do indivíduo no social’”. Nesse descortino, “(...) o novo panorama do Direito das Famílias traz consigo uma perspectiva instrumental, servindo a norma jurídica para a proteção da pessoa humana, preservando a sua indeclinável dignidade, superada a visão institucional da família – quando se preservava mais a instituição do que as pessoas”. (TJDF, Apelação Cível 20071010107927APC, Rel Des. Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, j. 25/02/2010)

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