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TJ-MG

Ação de separação judicial. Sobrevinda da Emenda Constitucional 66. Abolição da separação

Publicada em 17 de outubro de 2013

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(...) Com a sobrevinda da Emenda Constitucional n. 66/10, a conferir nova redação ao parágrafo 6º do art. 226 da Constituição, o instituto da separação foi abolido da ordem jurídica brasileira, passando o divórcio a figurar como única ação para dissolução do casamento. Nesse contexto, e considerando se tratar a Emenda de norma de aplicação imediata, com alcance a todas as ações em andamento, inclusive aquelas em grau de recurso, oportuniza-se às partes a conversão do processo de separação em ação de divórcio, a fim de se evitar a extinção do processo sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, em prestígio aos Princípios da Efetividade, Economia e Celeridade processuais. (...) Nesse sentido, a melhor doutrina: "É necessário alertar que a novidade atinge as ações em andamento. Todos os processos de separação perderam o objeto por impossibilidade jurídica do pedido (CPC 267, inc. VI). Não podem seguir tramitando demandas que buscam uma resposta não mais contemplada no ordenamento jurídico." (DIAS, Maria Berenice. "EC 66/10 - e agora?". Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/uploads/ec_66_-_e_agora.pdf; acesso em 16/01/13) (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.09.735393-2/001, Rel Des. Eduardo Andrade, 1ª Câmara Cível, pub. 25/04/2013)

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