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TJ-DF

Alimentos gravídicos. Lei 11.804/2008. Valores para cobrir as despesas adicionais no período de gravidez

Publicada em 16 de outubro de 2013

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(...) A Lei nº 11.804/2008 garante à mulher grávida o direito de perceber alimentos. Esses alimentos, conhecidos como gravídicos, devem abranger as despesas acrescidas resultantes do estado de gravidez. A relação não exaustiva dessas despesas encontra-se no art. 2º, da Lei nº 11.804/2008: Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos (...) (TJDF, AI nº n.696511, 20130020080185AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, Publicado no DJE: 29/07/2013. Pág.: 117)

Ementa e inteiro teor para associados

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