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STJ

Direito Civil. Inventário. Cônjuge supérstite. Regime da comunhão parcial

Publicada em 17 de dezembro de 2013

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(...) Essa mudança do regime legal, no entanto, fez surgir uma preocupação, externada na Exposição de Motivos do Supervisor da Comissão Elaboradora e Revisora do CC/02, prof. Miguel Reale, de que “especial atenção devia ser dada aos direitos do cônjuge supérstite em matéria sucessória” (informação extraída da página eletrônica do Senado Federal: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70319/743415.pdf?sequence = 2, p. 57), evidenciando, com isso, a influência que a autonomia da vontade exercida com a escolha do regime de bens exerce sobre o direito de herança. Afirmou, então, o jurista:Seria, com efeito, injustificado passar do regime da comunhão universal, que importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, para o regime da comunhão parcial, sem se atribuir ao cônjuge supérstite o direito de concorrer com descendentes e ascendentes. Para tal fim, passou o cônjuge a ser considerado herdeiro necessário, com todas as cautelas e limitações compreensíveis em questão tão delicada e relevante, a qual comporta diversas hipóteses que exigiram tratamento legal distinto. (STJ, REsp nº 1377084-MG, RElª. Minª. Nacy Andrighi, 3ª Turma, pub. 15/10/2013)

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