Anulação de doações. Pedido alternativo de participação nos aquestos. Casamento em regime da separação legal
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(...) É certo que a instituição obrigatória do regime de bens traz conseqüência inevitável ao casamento e que começa a vigorar desde a data do matrimônio, e contém um conjunto sistêmico de regras jurídicas que disciplinam as relações econômicas entre marido e mulher e perante terceiros. A respeito da separação legal, que interessa ao caso em exame, dispunha o art. 258, parágrafo único, do Código Civil de 1916, vigente à época do casamento do falecido com a ré, e reproduzido no art. 1.641 do CC/02, ser obrigatório o regime da separação total de bens no casamento do maior de sessenta anos. Nesse regime cada um dos cônjuges conserva a posse e a propriedade dos bens que trouxer para o casamento, bem como o dos que forem a ele sub-rogados, e dos que cada um adquirir a qualquer título na constância do matrimônio. Todavia, não se pode desconsiderar que dispõe a súmula 377 do excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "No regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0701.09.259350-1/004, Rel Des. Duarte de Paula, 4ª Câmara Cível, pub. 16/10/2013)
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