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STJ

Direito das Sucessões. Inventário. Correntes de interpretação

Publicada em 16 de outubro de 2013

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(...) É possível encontrar, paralelamente às três linhas de interpretação do art. 1.829, I, do CC/02 defendidas pela doutrina, um quarta linha de interpretação, que toma em consideração a vontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a interpretação das regras sucessórias. (...) A terceira corrente que se formou para a interpretação do art. 1.829, I, do CC/02, inverte as ideias defendidas pelas anteriores. Encabeçada por MARIA BERENICE DIAS, defende que a sucessão do cônjuge fica excluída na hipótese de o falecido ter deixado bens particulares (“Ponto Final”, disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/site/content.php?cont_id=108&isPopUp=true Acesso 23 Set. 2009) . Enquanto os defensores da primeira e da segunda correntes apenas reconheciam, ao cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial de bens, o direito à sucessão na hipótese de o falecido ter deixado bens particulares, esta terceira linha de pensamento defende que só há sucessão na hipótese em que ele não os deixou, concorrendo o cônjuge sobrevivente com os descendentes, na herança dos bens comuns. (STJ, 1117563-SP, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, pub. 06/04/2010)

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