União estável. Situação putativa. Affectio maritalis
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(...) Comprovada a notoriedade e a publicidade do relacionamento amoroso havido entre a autora e o de cujus, é cabível o reconhecimento de união estável putativa, quando fica demonstrado que a autora não sabia do relacionamento paralelo do varão com a mãe da ré (...) Lembro que o art. 1.723 do Código Civil, que reproduz o conceito já consolidado pela Lei nº 9.278 de 1996, traça como elementos essenciais para a configuração de união estável, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de uma família. Assim, não há exagero algum em afirmar que a união estável corresponde a um casamento de fato, isto é, a um vínculo social tão sólido que revele a inequívoca vontade do par de estabelecer um núcleo familiar. (...) Assim sendo, estou acolhendo a pretensão recursal e julgando procedente a ação para reconhecer que a autora efetivamente manteve com o falecido uma união estável putativa. (...) (TJRS, Apelação Cível nº 70 025 094 707, Rel Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 7ª Câmara Cível, j. 22/10/2008)
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