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TJ-SC

Alimentos. Doutrina. Considerações

Publicada em 15 de outubro de 2013

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(...) A propósito, observa Rolf Madaleno: Os alimentos são fixados em razão do alimentado, como sendo um direito estabelecido, de regra, intuitu personae. Visa preservar estritamente a vida do indivíduo, não podendo ser repassado este direito a outrem, como se fosse um negocio jurídico, embora a obrigação alimentar possa ser transmitida aos herdeiros do devedor (CC, art. 1700). [...] E este caráter pessoal dos alimentos deriva de alguns pontuais aspectos. Em primeiro lugar, é personalíssimo enquanto pessoal é o vinculo familiar entre o devedor e o credor que compõem os pólos da relação obrigacional. O crédito e a dívida são inseparáveis da pessoa porque estão baseados em determinada qualidade que não é transmissível. Em segundo plano são pessoais porque surgem de uma situação concreta das possibilidade de um e das necessidades do outro e os alimentos só podem ser reclamados por quem está em estado de necessidade e só são devidos por quem tem meios para atendê-los. Em terceiro lugar, a finalidade dos alimentos não tem caráter patrimonial, pois o seu estabelecimento e a sua fixação têm em mira assegurar a conservação da vida, do cônjuge, companheiro ou parente, atendendo suas vindicações de cunho material e espiritual, qual seja, a satisfação de uma necessidade essencialmente pessoal ( Curso de direito de família . 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 840-841). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006683-0, Rel Des. Trindade dos Santos, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 14/08/2013)

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