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TJ-MG

Ação civil pública. Indenização. Adoção. Devolução da criança. Danos morais e materiais configurados

Publicada em 15 de outubro de 2013

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(...) Sobre o tema em debate, a professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka preleciona: "A criança não pode ser tratada como coisa só pelo fato de ser ela sem experiência ou sem atividade produtiva, sem maturidade espiritual, ou sem autoridade material. A criança, apesar de seu estado de extrema e concreta dependência, é um ser humano como qualquer outro, é um ser desejante e emotivo como qualquer outro, que sente dor diante da crueldade alheia e revolta por não lhe ser concedida à liberdade que é capaz de administrar sozinha. E é por ser dotada desse desejo e dessa necessidade que a criança, enfim é dotada de dignidade e assim deve ser respeitada" (Hironaka, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito e Responsabilidade (Coord. Coautora). Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 18) Assim, entendo configurado o dano, que restou demonstrado através dos laudos psicológicos acostados aos autos, além do ato ilícito, na medida em que a responsabilidade familiar não se limita ao dever alimentar mas, também, se estende ao dever de possibilitar um desenvolvimento psicosocial saudável em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana . (TJMG, Apelação Cível nº 1.0702.09.568648-2/002, Relª Desª. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível, pub. 16/12/2011)

Ementa e inteiro teor para associados

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