Convenção de haia sobre sequestro internacional de crianças. Cooperação jurídica. Busca e apreensão de menores
Exclusivo para associados.
(...) Deve-se ter em mente, ademais, o aspecto finalístico da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto 3.413/2000, que visa resguardar o bem estar dos infantes, consoante se depreende pela leitura do art. 7º, “b”, e art. 13, ambos do citado dispositivo legal, in verbis: Art. 12. “As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados, de forma a assegurar o retorno imediato das crianças e a realizar os demais objetivos da presente Convenção. Em particular, deverão tomar, quer diretamente, quer através de um intermediário, todas as medidas apropriadas para:(...) b) evitar novos danos à criança, ou prejuízos às partes interessadas, tomando ou fazendo tomar medidas preventivas;” (grifamos) Art. 13. “Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno provar: (...) b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável. A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.” (grifamos) (STJ, REsp n 954.877-SC, Rel Min. José Delgado, 1ª Turma, pub. 18/09/2008)
Ementa e inteiro teor para associados
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