Paternidade socioafetiva. Laços de socioafetividade. Família sob a égide da Constituição Federal de 1988
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(...) Após o advento da Constituição Federal de 1988, surgiu um novo paradigma para as entidades familiares, não existindo mais um conceito fechado de família, mas, sim, um conceito eudemonista socioafetivo, moldado pela afetividade e pelo projeto de felicidade de cada indivíduo. Assim, a nova roupagem assumida pela família liberta-se das amarras biológicas, transpondo-se para as relações de afeto, de amor e de companheirismo. - O artigo 1.593 do Código Civil, muito embora não disponha expressamente sobre a paternidade socioafetiva, reza que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consangüinidade ou outra origem. Nesse contexto, a interpretação extensiva e teleológica desse dispositivo legal é no sentido de que o parentesco pode derivar-se do laço de sangue, do vínculo adotivo ou de outra origem, como a relação socioafetiva.- Nessa orientação, evidenciado nos autos que o requerente conviveu, e ainda convive, com a requerida, menor de idade, por mais de sete anos preciosos anos de sua vida, como se seu pai fosse, não se pode negar o vínculo socioafetivo que os une, cuja existência, aliás, o próprio autor reconhece, dizendo-se para a infante como seu pai de coração. (...) (TJMG, Apelação Cível nº 1047010003955-6/001, Rel Des. Eduardo de Andrade, 1ª Câmara Cível, pub. 06/07/2012)
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