Ação de dissolução de união estável. Alimentos compensatórios. Verossimilhança das alegações. Lesão grave e de difícil reparação
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(...) Os documentos juntados com a petição inicial parecem efetivamente indicar que as partes conviveram em regime de união estável e que pode haver efetivo desequilíbrio na partilha do patrimônio. Esses fatos indicam a possibilidade de haver suporte ao pedido de fixação de alimentos que a doutrina vem chamando de ‘compensatórios’, que, no dizer de Rolf Madaleno, não se prestam a ‘cobrir as necessidades de subsistência do credor, como acontece com a pensão alimentícia, regulamentada pelo art. 1.694 do Código Civil e sim corrigir o desequilíbrio existente no momento da separação, quando o juiz compara o status econômico de ambos os cônjuges e o empobrecimento de um deles em razão da dissolução da sociedade conjugal’. A própria tese acerca da possibilidade de fixação de alimentos compensatórios - bem como a da prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana sobre o da irrepetibilidade dos alimentos - insere-se no contexto da verossimilhança, emprestando relevância aos fundamentos jurídicos expendidos na peça de recurso. Esse raciocínio é suficiente para que se deva dar por satisfeito, ao menos à primeira análise, o requisito da verossimilhança. Quanto ao outro requisito, o do periculum in mora, há de se registrar que, com rigor formal, a petição de recurso não cuidou objetivamente de demonstrar a sua ocorrência, como deveria, mas é intuitivo e óbvio que a só alegação de ocorrência de desequilíbrio na equação econômica-financeira sugere de forma enfática a potencialidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, a demandar atuação jurisdicional positiva e imediata nesta instância. Registre-se que tal conclusão é do homem médio, tomada a partir das regras da experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, atividade que é permitida ao Julgador com apoio no art. 335, do CPC. (...) (TJDF, AI nº 20110020035193AGI, Rel Des. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 25/05/2011)
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