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STJ

Direito Civil. Prova. Exame de DNA. Filiação socioafetiva

Publicada em 14 de outubro de 2013

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(...) Conforme leciona Antônio Carlos Mathias Coltro, do vocábulo “poderá” previsto no artigo “decorre clara percepção sobre não estar o julgador obrigado a considerar a recusa como forma de suprir a ausência do exame”. O mesmo autor complementa: “Como escrito pelo Professor Barbosa Moreira, em análise ao art. 232, 'deixa-se ao julgador certa margem de flexibilidade: para ela aponta o emprego da locução 'poderá suprir', que conduz a interpretação diferente daquela que caberia se a lei dissesse 'suprirá'” ("A investigação de paternidade, a recusa ao DNA e os arts. 231 e 232 do CC/2002" - Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil: Escritos em Homenagem ao Ministro José Carlos Moreira Alves, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 52-53). Há ainda parte da doutrina que defende a inocuidade de tal preceito. É a opinião, por exemplo, de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, quando registram: “Pois bem, a leitura crítica e minuciosa do art. 232 do Código Civil permite concluir que não há uma presunção legal criada pela norma para a hipótese de recusa em submeter-se a exame médico, mas, tão-somente, uma presunção judicial, conduzindo à fácil conclusão da inutilidade do art. 232 do Código Civil, por repetir o 'óbvio ululante', que é o livre convencimento motivado, decorrente do art. 131 do Código de Processo Civil e da própria Constituição da República. Salta aos olhos, pois, a desnecessidade do dispositivo legal. Ora, se o magistrado é livre e soberano na análise das provas produzidas, é inútil afirmar, como faz o artigo supracitado, que a recusa em submeter-se à prova pericial poderá ser considerada no ato de julgar. Por óbvio, a recusa na realização de exame médico – assim como todas as demais provas, indícios e presunções – será considerada, conjuntamente, pelo julgador no momento do veredito. Ou seja, o especioso artigo apenas está afirmando que o juiz é livre (como se já não fosse) para apreciar a prova, podendo, inclusive, considerar a recusa da parte em submeter-se à perícia médica em seu desfavor, juntamente com outros indicativos probatórios” (Direito das famílias. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 752). (STJ, REsp nº 1115428-SP, Rel Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, pub. 27/09/2013)

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