Pular para o conteúdo
STJ

Direito Civil. Família. Sucessão. Comunhão universal de bens

Publicada em 14 de outubro de 2013

Exclusivo para associados.

Copiar

(...) Maria Berenice Dias defende a mesma orientação: Com a dissolução do vínculo, ou melhor, quando do fim da vida em comum, solve-se a comunhão de bens e, em conseqüência, cessa a responsabilidade de cada um para com os credores do outro. Pacificado em sede jurisprudencial que a separação de fato rompe o estado condominial dos bens e dívidas. Assim, a responsabilidade de um dos cônjuges para com credores do outro persiste somente com relação às dívidas contraídas durante a convivência do casal. Mesmo antes da partilha dos bens, descabido impor a um o ônus por dívidas contraídas pelo outro depois de findo o convívio. Sob pena de chancelar-se o enriquecimento ilícito, não pode ser outra a leitura do texto legal (CC 1.671): extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para como os credores do outro. "Extinta a comunhão" só pode significar fim da comunhão de vidas, e não extinção do casamento, que só ocorre quando do trânsito em julgado da sentença de divórcio, pelo morte de um dos consortes ou com a decretação da invalidade do matrimônio. Também não se faz necessária, em conseqüência, a partilha de bens para que cesse a responsabilidade patrimonial. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 209/210) (STJ, REsp nº 555.771-SP, Rel Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, pub. 15/05/2009)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.