Divórcio. Emenda constitucional 66. Aplicação imediata
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(...) Vale citar a lição de Paulo Luiz Netto Lobo, em artigo publicado no site www.ibdfam.org.br “Divórcio: Alteração constitucional e suas conseqüências”, in verbis :. (...) Portanto, o advento da nova norma constitucional não necessita de nova regulamentação infraconstitucional, pois as questões essenciais do divórcio estão suficientemente contempladas na legislação civil existente e nenhuma norma destinada à separação judicial ou à dissolução da sociedade conjugal podem ser aproveitadas, porque foram revogadas, em virtude de sua incompatibilidade com a dissolução do casamento pelo divórcio. É da doutrina o entendimento em reconhecer a força normativa daConstituiçãoo sem necessidade de norma constitucional “A inovação tem aplicação imediata, como norma constitucional autoexecutável” (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, p. 1059). Outrossim, consoante os princípios constitucionais da máxima efetividade ou da eficiência, da força normativa da Constituição e da interpretação das leis em conformidade com a Constituição (Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pp. 1.224-6), com base em hermenêutica constitucional calcada em lição do doutrinador português e de Flávio Tartuce (na obra citada, p. 1061), extrai a conclusão da aplicação imediata da norma. (...) (TJRS, Apelação Cível nº 70045041761, Rel Des. Jorge Luís Dall´Agnol, 7ª Câmara Cível, j. 18/01/2012)
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