Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Ação ajuizada por maior de idade. Termo inicial da verba alimentar
Exclusivo para associados.
(...) Em consequência, chegou-se à conclusão de que, uma vez reconhecida a paternidade, a obrigação de alimentar, em caráter definitivo, exsurge, de forma inconteste, desde o momento em que reclamado aquele direito, com o pedido de constrição judicial, qual seja, quando da instauração da relação processual válida, que se dá com a citação, com amparo no que dispõe o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/68. 9.- Esse entendimento, por certo, reflete a principiologia de todo o sistema jurídico pátrio no que concerne à necessidade de proteção dos interesses do menor, notadamente em relação ao direito de sustento, porque indispensável à sua própria sobrevivência. 10.- Justifica-se, outrossim, o acolhimento dessa tese, considerando que, em relação ao filho menor e incapaz, a obrigação alimentar dos genitores decorre de imposição legal, como decorrência do poder familiar (CC, art. 1.634), situação em que a necessidade aos alimentos é presumida, por se tratar de direito de natureza indisponível, irrenunciável e imprescritível. (...) (STJ, REsp nº 1349252-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, pub. 02/10/2013)
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