Execução de alimentos. Inclusão do nome no SPC. Possibilidade
Exclusivo para associados.
(...) Com efeito, não há qualquer impedimento legal para que o nome do devedor de alimentos seja inscrito nos órgãos do SERASA e SCPC. Apesar de tais instituições serem mantidas pelos órgãos privados, é inegável seu caráter público, uma vez que interessa a toda sociedade manter cadastros dos nomes das pessoas que não honram suas obrigações de pagar pontualmente suas dívidas. No mais, mesmo sendo órgão privado, há convênio entre a Corregedoria Geral de Justiça e o SERASA, de modo que a distribuição de uma ação já possibilita que esta entidade tenha conhecimento do ocorrido ante o acesso ao distribuidor judicial. Além disso, é de se considerar que tal medida é mais um dos métodos válidos para coibir a inadimplência nos casos referentes a pensões alimentícias. O instituto dos alimentos é medida assistencial que, nos casos de inadimplência dos alimentantes, causa grande prejuízo aos alimentandos, que, muitas vezes, dependem desta ajuda para sobreviver, por não terem capacidade nem idade suficiente para, sozinhos, buscarem os bens necessários à sua sobrevivência (...) (TJSP, AI nº 0226743-83.2011.8.26.0000, Rel Des. Ribeiro da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 11/04/2012)
Ementa e inteiro teor para associados
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