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TJ-RS

União paralela ao casamento. União dúplice. Triação

Publicada em 11 de outubro de 2013

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(...) Não é de hoje, que tenho entendido possível o reconhecimento das uniões paralelas ou uniões dúplices. (...) Nesse sentido, a título de contribuição para o entendimento ora defendido, interessante colacionar as palavras da Desa. Maria Berenice Dias, em voto proferido no julgamento da AC nº 70017045733, in verbis: “O ordenamento civil, consubstanciado no princípio da monogamia, não reconhece efeitos à união estável quando um do par ainda mantém íntegro o casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Certamente, esse é o ideal da sociedade: um relacionamento livre de toda a ordem de traições e, se possível, eterno até que “a morte os separe”. Contudo, a realidade que se apresenta é diversa, porquanto comprovada a duplicidade de células familiares. E conferir tratamento desigual a essa situação fática importaria grave violação ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. O Judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, não obstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja “digna” de reconhecimento judicial.” (TJRS, Apelação Cível n 70022775605, Rel. Des. Rui Portanova, 8ª Câmara Cível, j. 07/08/2008)

Ementa e inteiro teor para associados

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