Sucessão. Partilha de bens no inventário. Viúva.Regime de casamento
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(...) Corroborando esse entendimento, Euclides de Oliveira leciona que: "Mais adequado e harmônico, portanto, entender que a concorrência hereditária do cônjuge com descendentes ocorre apenas quando, no casamento sob o regime de comunhão parcial, houver bens particulares, porque sobre estes, então sim, é que incidirá o direito sucessório concorrente, da mesma forma como se dá no regime da separação convencional de bens. Quanto a esse aspecto, pairam outras divergências, decorrentes da ambigüidade do texto legal. Se enunciado é de que o direito de herança do cônjuge, em concorrência com os descendentes, ocorre se o autor da herança houver deixado bens particulares, mas não diz se a incidência daquele direito paira sobre todos os bens ou somente sobre os bens não comunicáveis. Também aqui há de imperar a lógica do sistema. Não teria sentido atribuir ao cônjuge aquinhoado com a meação participação na herança sobre todos os bens, pois então receberia mais do que se tivesse sido casado no regime de comunhão universal. Por isso o entendimento de que, predominante na doutrina, beneficia o cônjuge tão-somente sobre os bens particulares, exatamente como seria se casado fosse no regime da separação convencional de bens, já que, sobre esses mesmos bens, não lhe assiste o direito de meação." (Direito de Herança, A Nova Ordem da Sucessão. 2ª edição. São Paulo. Saraiva, 2009, pág. 108/109) (g.n.).
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