Advento da EC nº 66/2010. Supressão da separação judicial. Fim da discussão da culpa
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(...) A corrente majoritária, cujo entendimento comungo, entende que após a EC 66/10 não mais existe no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da separação judicial. Entendo, ainda, que a EC 66/10 também não delegou ao legislador infraconstitucional poderes para estabelecer qualquer condição que restrinja o direito à ruptura do vínculo conjugal. Tanto é assim, que o Parecer aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº.28/2009, transformada na EC 66/2010, traz em seu bojo as seguintes considerações: “ (...) Ora, o Estado atual é bem menos tutelar que o de trinta anos atrás, e, quanto à sociedade hodierna, as dúvidas e temores que acometeram diversos segmentos dos anos 70 do século passado estão, hoje, todos dissipados, inclusive o de que, “no dia seguinte à aprovação do divórcio, não restaria, no País, um só casamento.” O que se observa é que a sociedade brasileira é madura para decidir a própria vida, e as pessoas não se separam ou divorciam apenas porque existem esses institutos. Portanto, não é a existência do instituto divórcio que desfaz casamentos, nem a imposição de prazos ou separações intermediárias que o impedirá. Acrescente-se que a exigência de prazo e a imposição de condição para a realização do divórcio desatendem ao princípio da proporcionalidade, que recomenda não cause a lei ao jurisdicionado ônus impróprio ou desnecessário. Ora, o prazo para a concessão do divórcio não é peremptório, tanto que pode retroagir à data da separação cautelar de corpos, e a condição não é essencial, porquanto a sociedade conjugal pode ser desfeita pelo casal, indiferente ao Estado. Logo, as duas variáveis, sem nenhum prejuízo para o disciplinamento do tema, podem ser retiradas da norma, conforme preconiza a proposta de emenda.(...) ” (...) (TJDF, Apelação Cível nº 20080110004768APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/02/2012, Publicado no DJE: 02/03/2012. Pág.: 112)
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