Ação de sobrepartilha. Prescrição afastada. Sonegação de bens. Direito do cônjuge sonegado
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(...) O princípio do "droit de saisine" implica que os bens adquiridos por herança por um dos cônjuges passam a integrar imediatamente o patrimônio do consorte casado sob o regime da comunhão universal de bens (art. 1.784 CC 02 c.c. art. 1.572 CC 16). 5 - O registro do direito real de propriedade, neste caso, visa apenas a irradiar publicidade ativa perante terceiros, bem como a permitir o exercício do direito de dispor do bem (ius disponendi), pois tal direito real foi constituído no momento da morte do autor da herança. A comunhão já existente e não desfeita por ocasião da partilha não desaparece com o registro de título aquisitivo de propriedade em período posterior à separação. (...) A questão da indivisibilidade do bem, para fins de dispensa do consentimento dos demais condôminos, resulta efetivamente de uma imperfeição do Código de 1916, superada pelo correspondente §2º do art. 1.420 do Código Civil de 2002. Neste sentido explica a doutrina: O §2º do artigo e exame corrige outra imperfeição do revogado Código Civil. Inicia o preceito enunciando regra de senso comum, de um condômino não poder, sem o consentimento dos demais, dar em garantia real a totalidade da coisa comum, É evidente não poder onerar - porque ineficaz - a parte ideal alheia da coisa comum. A novidade está na segunda parte do §2, dizendo poder o condômino onerar em garantia real sua parte ideal sem anuência dos demais condôminos. (...) O Código Civil de 2002 elimina a incorreção e permite que o condômino dê em garantia real sua parte ideal, quer o bem seja divisível, quer seja indivisível, sem necessidade de ouvir os seus comunheiros. (Vários autores. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém Código Civil de 1916/ coordenador Cezar Peluso. - 6ª. ed., ver. atual. - Barueri: Manole, 2012, p. 1.518) (TJMG, Apelação Cível nº 1.0460.08.031820-3/002, Relª Des.(a) Marcelo Rodrigues, 2ª Câmara Cível, pub. 26/08/2013)
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