União estável. Requisitos. Convivência sob o mesmo teto. Dispensa. Posse de estado de casado
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(...) Nesse sentido, Rodrigo da Cunha Pereira, ao tratar do tema, disserta: "No Brasil, a jurisprudência vem, ao longo de sua história, esclarecendo melhor o instituto do concubinato e união estável. É ela que tem fornecido os elementos caracterizadores desta relação para que se possa medir suas conseqüências, sua extensão e seus efeitos, especialmente patrimoniais. Embora discutíveis, no direito pátrio e estrangeiro, podemos apontar, como elementos que integram ou que caracterizam a união estável, a durabilidade da relação, a existência de filhos, a construção patrimonial em comum, affectio societatis , coabitação, fidelidade, notoriedade, a comunhão de vida, enfim, tudo aquilo que faça a relação parecer um casamento. É a posse de estado de casado. (...) É preciso considerar, entretanto, que o conceito de comunidade ou comunhão de vida tem sofrido profundas mudanças na contemporaneidade. A tendência parece ser mesmo a de dispensar a convivência sob o mesmo teto para a caracterização da união estável, exigindo-se, porém, relações regulares, seguidas, habituais e conhecidas, se não por todo mundo, ao menos por um pequeno círculo. (...)
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