Alegação de impenhorabilidade do bem de família. Bem de família. Proteção legal
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(...) Por oportuno, ressalto que a questão da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, é matéria de ordem pública, sendo passível de apreciação em qualquer instância, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, não se operando a preclusão, no caso. Confira-se o texto normativo: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (TJRS, Agravo Nº 70051793727, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 03/10/2013)
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