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TJ-MG

Guarda compartilhada. Genitores. Acordo. Menor. Mudança de cidade. Guarda fática exercida pelos avós

Publicada em 09 de outubro de 2013

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(...) Considerando que são os pais os detentores do poder familiar sobre os filhos, conforme termos dos artigos 1.630 e 1.631 do Código Civil, poder que somente poderá ser suspenso ou extinto, enquadradas as hipóteses dos artigos 1.635 e 1.638 daquele mesmo diploma legal, o que inocorreu na espécie, vislumbra que a sentença deve ser anulada dado que não apreciou as implicações da improcedência do pedido. Toda a legislação pátria relativa à matéria delimita as hipóteses de concessão de guarda a terceiros, que não os pais, sempre condicionando a possibilidade à inexistência ou absoluta impossibilidade dos genitores de exercerem a função. A extensão do encargo aos avós não foi objeto de deliberação do juízo. Ao julgar improcedente o pedido inicial (guarda compartilhada) parece não só prudente, mas necessário, enfrentar os reflexos da medida. É sob esse prisma que deve ser compreendida a ocorrência do vício infra petita. A sentença proferida infra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão de origem, para novo pronunciamento. Portanto, se a prestação jurisdicional não foi esgotada, se faz necessária a desconstituição da sentença para efeito de prolação de nova decisão, desta vez enfrentando a integralidade dos pedidos e seus desdobramentos. O julgador manteve-se inerte diante de questões de absoluta relevância para o deslinde do caso, razão pela qual houve falha na prestação jurisdicional. (...) (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.06.224933-9/001, Rel Des. Marcelo Rodrigues, 2º Câmara Cíevl, pub. 04/10/2013)

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