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TJ-SC

Exoneração de alimentos. Novo relacionamento. Art. 1.708 do CCB/2002

Publicada em 08 de outubro de 2013

Exclusivo para associados.

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(...) Outrossim, importante destacar as lições de Rolf Madaleno acerca da questão: [...]. Diferentemente destas relações paralelas existem as uniões igualmente estáveis e descomprometidas, estabelecidas entre pessoas que não têm nenhum impedimento para constituir um relacionamento estável, mas que preferem manter seus espaços, de amiúde motivados pelo temor da assunção de um compromisso, ou porque pretendem assegurar o recebimento de pensões alimentícias percebidas da previdência social, no caso de morte do anterior cônjuge ou convivente, ou de pensão alimentícia de relacionamento conjugal ou estável desfeito e cujos créditos são extintos se os dois constituem formal ou informalmente um novo relacionamento. Estes vínculos ausentes de impedimentos, que podem caracterizar um namoro estável, mas nunca um concubinato, suscitam a tomada de algumas cautelas, porque o direito alimentar não pode ter como fundamento uma obrigação de castidade pós-separatória da mulher credora da pensão, e não comete ao direito fiscalizar, restringir e até coibir sob a severa punição de extinguir o direito alimentar, que em última análise representa o direito à vida, e um direito também à vida íntima e sexual de ex-cônjuges, ou ex-parceiros credores de alimentos. Não são poucas as tentativas processuais de cercear a liberdade sexual da ex-mulher, com investidas judiciais de censura aos relacionamentos afetivos do credor de alimentos. Um simples vículo afetivo, sem maiores responsabilidades e sem a intenção de constituir família, não pode servir de motivação para a exoneração da precedente obrigação alimentar, porque esta possibilidade autorizaria ao devedor de alimentos a exigir um dever incondicional de fidelidade e castidade em homenagem à memória do ex-cônjuge alimentante do casamento já desfeito (Curso de Direito de Família. 4ª ed. Ed. Forense, São Paulo: 2011. p. 970 - grifamos).

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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