Direito das Famílias. União estável contemporânea a casamento. União dúplice
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(...) O que no caso é polêmico é o fato de o apelado, à época dos fatos, estar casado civilmente. Há, ainda, dificuldade de o Poder Judiciário lidar com a existência de uniões dúplices. Há muito moralismo, conservadorismo e preconceito em matéria de Direito de Família. No caso dos autos, a apelada, além de compartilhar o leito com o apelado, também compartilhou a vida em todos os seus aspectos. Ela não é concubina - palavra preconceituosa - mas companheira. Por tal razão, possui direito a reclamar pelo fim da união estável. Entender o contrário é estabelecer um retrocesso em relação a lentas e sofridas conquistas da mulher para ser tratada como sujeito de igualdade jurídica e de igualdade social. (...) Assim, à luz de uma interpretação baseada no princípio/fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, a existência concomitante do casamento não impede o reconhecimento da união estável, configurando o que a jurisprudência convencionou chamar de união dúplice. (...) O Judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, não obstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja 'digna' de reconhecimento judicial. (...) (TJMG, Apelação Cível nº1.0017.05.016882-6/003, Rel. Des Maria Elza, 5ª Câmara Cível, pub. 10/12/2008)
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