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TJ-RS

ECA. Ação ordinária. saúde. Direito da criança ao medicamento de que necessita

Publicada em 07 de outubro de 2013

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(...) De forma coerente, a Carta Magna também tem clareza solar ao estabelecer no seu art. 227 que tanto a família, como a sociedade e também o Estado, em todas as suas esferas de poder, devem assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à alimentação, entre outros direitos fundamentais, bem como de colocá-los a salvo de toda forma de negligência e discriminação, sendo que tal norma encontra eco no art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (...) Portanto, comprovado que o infante necessita do medicamento postulado e, que sua família não tem condições econômicas para a sua aquisição, deve prevalecer o direito constitucional à saúde, não podendo o Município alegar escassez de recursos ou inexistência nos estoques, ou o fato de não constar na lista ou que o medicamento não é de sua responsabilidade, ou ainda que o medicamento não é fornecido pelo SUS, nem a alegação de que o Judiciário está violando o princípio da independência dos poderes ao determinar que o Município cumpra com a sua obrigação (...) (TJRS, Apelação Cível nº 70 056 451 693, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 7ª Câmara Cível, j. 03/10/2013)

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