Civil e Processual Civil. Óbito. Sucessão. Monte partilhável. Inventário e partilha
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(...) sobre o tema, a professora Maria Berenice Dias tece importantes esclarecimentos, verbis: “O inventário judicial é também chamado de solene por se revestir de uma série de solenidades (CPC 982 a 1.030). É indispensável seu uso sempre que houver herdeiros menores ou incapazes ou quando não existir concordância sobre a partilha. (...). Quem estiver na posse e administração da herança, quando do falecimento do titular da herança, prossegue com este encargo como administrador provisório. Permanece com o dever de guarda e administração até o compromisso do inventariante. Assumem este encargo (CC 1.797): o cônjuge, o herdeiro e o testamenteiro. A condição de possuidor impõe o dever de requerer a abertura do inventário (CPC 987). Mas há outros legitimados que podem tomar a iniciativa, pois tem legitimidade concorrente (CC 988): I – o cônjuge supérstite; II – o herdeiro; III – o legatário; IV – o testamenteiro; V- o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII – o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; VIII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; IX – a Fazenda Pública, quando tiver interesse. Mantendo-se inertes todos os interessados, pode o juiz, de ofício, determinar que se inicie o inventário. (CPC 989). (...). Compete ao juiz nomear o inventariante segundo a ordem legal (CPC 990). O escolhido deve ser intimado para prestar o compromisso (CPC 990, parágrafo único). Nesse momento têm início suas funções (CC 1.991), cabendo-lhe a representação do espólio (CPC 12 V). Tem ele o dever de, no prazo de 20 dias, apresentar as primeiras declarações, que consistem em: indicar os herdeiros, arrolar os bens, dívidas e encargos e os respectivos valores (CPC 993) (...) .” (TJDF, Apelação Cível 20120310328024APC, Rel Teófilo Caetano, 1ª Turma, j. 01/08/2013)
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