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STF

Recurso Extraordinário. Ação de investigação de paternidade. Relativização da coisa julgada

Publicada em 04 de outubro de 2013

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(...) A Constituição Federal de 1988, com a norma de seu artigo 226, § 7º, consolidou essa evolução histórica e, finalmente, resolveu uma incoerência interna existente na ordem jurídica pretérita, que não dava plena expansão ao princípio da igualdade, ao menos no que toca a seu efetivo reconhecimento. Essa norma constitucional dissipou qualquer dúvida sobre a plena igualdade entre as diversas categorias de filhos, outrora existentes, vedada qualquer designação discriminatória que fizesse menção à sua origem. O artigo 226, § 7º, CF/1988, também teve o mérito de destacar explicitamente a paternidade responsável, como que a reforçar o entendimento de que esse é um dos nortes que sempre deverão pautar a tomada de decisões em matérias envolvendo relações familiares. Aliás, quanto à paternidade responsável, deve ser destacada a importância que se lhe atribui a doutrina, servindo-me, para exemplificar, do seguinte excerto da obra de Guilherme Calmon Nogueira da Gama a respeito do tema: “O desejo de procriar, ínsito às pessoas em geral, não enfeixa apenas benefícios ou vantagens à pessoa, mas impõe a assunção de responsabilidades das mais importantes na sua vida cotidiana, a partir da concepção e do nascimento do filho” (GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A nova filiação: o biodireito e as relações parentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 454). (STF, REx nº363889-DF, REl Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 02/06/2011)

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