Ação anulatória. Interpretação. Regime da separação legal de bens. Súmula 377 do STF. Doação inoficiosa
Exclusivo para associados.
(...) Sobre o tema pontua a doutrina de Nelson Roosenvald: "A doação inoficiosa consiste em todas as liberalidades que ultrapassem a metade disponível do doador ao tempo da liberalidade. Qualquer alienação gratuita que alcance a metade indisponível dos herdeiros necessários será passível de nulificação por esses interessados - descendentes, ascendentes e cônjuge -, eis que eles detêm de pleno direito à legítima (arts. 1.789 e 1.846 do CC). (...) O fundamento da proteção da legítima é um encontro entre a autonomia privada e a solidariedade familiar. O primeiro princípio se desenvolve na possibilidade de o doador ou testador determinar o destino da parte disponível. O segundo, na proteção da família, visando ao bem comum" (Código Civil Comentado de coordenação do Ministro Cezar Peluso. 5ª edição. Editora Manole. 2011. página 598) (TJMG, Apelação Cível nº 10514.07.023387-9/001, Rel Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, pub. 29/05/2013)
Ementa e inteiro teor para associados
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