Alimentos. Autoridade parental. Responsabilidade
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(...) Nessas circunstâncias, ainda que não se possa afirmar com a indispensável segurança a efetiva capacidade financeira do alimentante, tenho que deve subsistir a pensão alimentícia arbitrada. De mais a mais, a obrigação de alimentar os filhos decorre das previsões do artigo 229, da Constituição Federal, e do artigo 1.566, IV, do Código Civil, havendo de se concluir que o filho menor deverá ser alimentado, ainda que com o sacrifício dos pais, pois é sagrada a assistência à criança. É certo que a obrigação de alimentar os filhos menores não pressupõe haja larga disponibilidade de recursos por parte do alimentante, pois esse dever, reafirme-se, se estenderá até mesmo ao ponto de impor sacrifícios aos pais, com restrição de gastos e redução de suas despesas pessoais, se a tanto for levado para cumprir seu compromisso. (...) (TJMG, Apelação Cível n 1026111010750-3/001, Rel Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, pub. 02/10/2013)
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