Ação ordinária de colação e sonegados. Depósito expressivo em caderneta de poupança do de cujus com herdeiros
Exclusivo para associados.
(...) Em outras palavras, é o que se vê do apropriado comentário de Flávio Tartuce e José Fernando Simão: “ No campo prático e processual, se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes, no prazo comum de cinco dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas. Essa é a regra do art. 1016, caput, do CPC, sendo certo que essa decisão do juiz é interlocutória no processo de inventário (...). Mas, havendo questão de alta indagação, haverá remessa às vias ordinárias (art. 1016, par. 2º, do CPC), Enquanto pender essa demanda, o herdeiro não poderá receber o seu quinhão hereditário, a não ser que preste caução correspondente ao valor dos bens discutidos em juízo” ( Direito Civil – Direito das Sucessões ”, vol. 6, Rio de Janeiro, Gen-Método, 5ª ed., 2022, p. 477-478) (STJ, Resp nº 1343263-CE, Rel Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, pub. 11/04/2013)
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