Anulação de testamento. Testadora. Pleno discernimento
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(...) Ainda, nas lições de Zeno Veloso, clássico em matéria testamentária, lê-se que: Com base na longa tradição de nosso direito, e com respaldo no direito comparado, conclui-se, com toda a segurança, que o que se requer, fundamentalmente, em matéria de capacidade testamentária ativa, é que o indivíduo possa exprimir livremente a sua vontade, que tenha compreensão, discernimento, que saiba, enfim, o que está fazendo. (...) Todavia, não é qualquer enfermidade mental que provoca tão devastador efeito. Não é qualquer anomalia cerebral, não é qualquer psicopatia que exclui do indivíduo a capacidade testamentária. (...) Fixemos, bem, que é a doença, a deficiência, a moléstia, a enfermidade mental, obstruindo a inteligência, eliminando a razão ou o discernimento, que impossibilita e incapacita o indivíduo de fazer testamento (op. cit. pp. 33/4). (TJRS, Apelação Cível nº 70044617413, Rel Des. Alzir Felippe Schmitz, 8ª Câmara Cível, j. 05/07/2012)
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