Pular para o conteúdo
STJ

Pensão compensatória. Viés compensatório/indenizatório. Origem da pensão compensatória

Publicada em 30 de setembro de 2013

Exclusivo para associados.

Copiar

(...) Sem a pretensão de igualar economicamente os ex-cônjuges ou ex-companheiros, “a pensão compensatória”, na dicção do abalizado professor Rolf Madaleno, tem por finalidade corrigir eventual distorção advinda da ruptura do vínculo afetivo, no sentido de “situar a desfeita convivência a um background familiar da união rompida” (Responsabilidade civil na conjugalidade e alimentos compensatórios . In Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Nº 13 – Dez-Jan/2010. p. 22). (...) Ao determinar a origem da pensão compensatória no direito francês (art. 270 do Código Civil da França), bem como assinalar sua larga aplicação no direito espanhol (art. 97 do Código Civil da Espanha), o renomado professor avança no tema, com as seguintes ponderações: A pensão compensatória constitui-se no ressarcimento de um prejuízo objetivo, surgido exclusivamente do desequilíbrio econômico ocasionado pela ruptura do matrimônio e carrega em seu enunciado uma questão de equidade. Na doutrina de Aurelia Maria Romero Coloma, a pensão compensatória identifica-se com a indenização devida pela perda de uma chance , experimentada durante o matrimônio pelo cônjuge que mais perde com a separação. E, com efeito, não é destituída de lógica a equiparação com a teoria da perda de uma chance, porque o instituto da responsabilidade civil foi levado a acompanhar as transformações ideológicas e econômicas vivenciadas pela sociedade, prevalecendo hoje, o paradigma da solidariedade como eixo da dignidade da pessoa humana, e essa dignidade, quando for preciso repará-la, não pode ficar restrita à existência da culpa e a perda de uma chance pelos acordos conjugais de concessões e sacrifícios pessoais caracterizam um prejuízo consumado e o dano a ser reparado é a perda dessas oportunidades. A pensão compensatória visa a reparar o passado, cuidando para que ele não falte no futuro. Tem a toda evidência, um propósito indenizatório, que não exclui sua função compensatória, mas antes, se completa, pois corrige um descompasso material causado pela separação e compensa o cônjuge que se viu em condições financeiras inferiores com o término da relação, e cobre as oportunidades que foram perdidas durante o matrimônio (op. cit. p. 26). (STJ, Recurso em Habeas Corpus nº 28.853-RS, Relª. Min. Nancy Andrighi, REl p/Acórdão Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, pub. 12/03/2012)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.