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STJ

Danos materiais e morais. Alimentos irrepetibilidade. Descumprimento do dever de fidelidade

Publicada em 27 de setembro de 2013

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(...) Com o fim do instituto da separação judicial impõe-se reconhecer a perda da importância da identificação do culpado pelo fim da relação afetiva. Isso porque deixar de amar o cônjuge ou companheiro é circunstância de cunho estritamente pessoal, não configurando o desamor, por si só, um ato ilícito (arts 186 e 927 do Código Civil de 2002), apto a ensejar indenização. (...) Assim, a frustração da expectativa de felicidade a dois não desafia o dever de ressarcimento por danos morais por sua mera frustração. A ruptura do casamento constitui um ato doloroso para as partes, porém, em regra, restringe-se ao âmbito interno. (...) (STJ, REsp nº 922462-SP, Rel Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, pub. 13/05/2013)

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