Inventário. Partilha de bens. Meação do cônjuge supérstite. Cessão aos demais herdeiros
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(...) confira-se, novamente, a lição de Maria Berenice Dias: [...] Meação não é herança e meeiro não é herdeiro, mas o cônjuge e o companheiro do falecido podem ceder sua meação. Nada impede que o meeiro abra não do patrimônio que lhe pertence, até porque a cessão não é instituto restrito ao âmbito sucessório. Não há qualquer óbice à cessão da meação, que pode ser tanto onerosa como gratuita, devendo o cedente indicar os beneficiários. Ainda que de herança não se trate, a cessão deve ser levada a efeito por escritura pública e não por termo nos autos. Mas uma diferença há com relação à cessão da herança. Quando os herdeiros cedem seu quinhão hereditário, significa que receberam a herança e a transferiram a outrem, o que leva à incidência de dupla tributação: transmissão do de cujus ao herdeiro e deste, na condição de cedente, ao cessionário. Já quando a cessão é levada a efeito pelo meeiro, o único tributo que incide é sobre a transmissão ao cessionário.Como não há transferência do falecido ao cônjuge ou companheiro, não há ônus fiscal. (DIAS, Maria Berenice Dias. Manual das sucessões . 2ª ed. São Paulo: 2011, pág. 211, 212 e 217) (STJ, EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 977.958 – SC, Rel Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, pub. 30/08/2013)
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