Reconhecimento de união estável post mortem. Relação que não se caracteriza como união estável
Exclusivo para associados.
(...) Por categórico e oportuno, vejamos o que dispõe sobre o tema Flávio Tartuce e José Fernando Simão : "Quanto aos seus requisitos, comenta o Professor Álvaro Villaça Azevedo que:"Realmente, como um fato social, a união estável é tão exposta ao público como o casamento, em que os companheiros são conhecidos, no local em que vivem, nos meios sociais, principalmente de sua comunidade, junto aos fornecedores de produtos e serviços, apresentando-se, enfim, como se casados fossem. Diz o povo, em sua linguagem autêntica, que só falta aos companheiros "o papel passado". (...) Como reconhece o próprio Professor Villaça, a lei não exige prazo mínimo para a sua constituição, sendo certo que o aplicador do direito deve analisar as circunstâncias do caso concreto para apontar a sua existência ou não ."
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
