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TJ-DF

Embargos de terceiro. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Penhora das cotas

Publicada em 26 de setembro de 2013

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(...) O Código Civil não abarca expressamente a doutrina da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Sobre o tema, melhor explicam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “Deixou, entretanto [o projeto do novo Código Civil], lamentavelmente, de fazer refência à denominada ‘desconsideração inversa’, que se dá quando o indivíduo coloca em nome da empresa seus próprio bens, visando prejudicar terceiros. Exemplo: em receio de eventual partilha detrimentosa de bens, o sujeito casado coloca seu patrimônio em nome da empresa da família. Em tal caso, deverá o juiz desconsiderar inversamente a personalidade da sociedade empresária para atingir o próprio patrimônio social, que pertence, em verdade, à pessoa física fraudadora.” Reza o enunciado nº 283 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo à terceiros.” (...) (TJDF, Apelação Cível nº 2006.01.1.122542-5, Rel Des. Waldir Leôncio Júnior, 2ª Turma, j. 12/11/2008)

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