Família. Alimentos. Incidência sobre verbas não remuneratórias
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(...) É esse o escólio de Rolf Madaleno, que sobre o tema afirma: Para fixar a concreta quantidade dos alimentos o juiz toma como ponto de partida o apuro das necessidades do alimentando, sem poder deixar de considerar, por absolutamente indissociável na análise da quantificação dos alimentos, a estratificação social e econômica das pessoas envolvidas na relação de obrigação alimentar. (in: MADALENO, Rolf – Curso de Direito de Família, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011 pag. 942). (STJ, REsp nº 1261247-SP, Relª Minª Nancy Andrighi, pub. 26/04/2013)
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