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TJ-PR

Certidão casamento de estrangeiros realizada em outro País. Domicílio território brasileiro. Observância da legislação nacional art.7º da LINDB

Publicada em 20 de setembro de 2013

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(...) Com efeito, a redação do art. 32 da Lei de Registros Públicos aparentemente não deixa qualquer dúvida de que a hipótese ali tratada (no que diz respeito à autenticidade ou legalização dos assentos de nascimento, óbito e de casamento em país estrangeiro) se refere exclusivamente a brasileiros, norma essa que está em consonância com o que dispõe o art. 18 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, in verbis: “Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de registro civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do consulado”. (...) (TJPR, Agravo nº1109611-2/01 (Decisão Monocrática), Rel Des. Antonio Domingos Ramina Junior, 11ª Câmara Cível, j. 11/09/2013)Inexiste, por outro lado, qualquer exigência legal para que o casamento de estrangeiros realizado em outro país deva ser levado a registro pela autoridade consular brasileira do local, como determinado pela Doutora Juíza de Direito, como pressuposto procedimental para a respectiva ação de divórcio em território brasileiro

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