Divórcio litigioso. Nome. Direito personalíssimo. Citação por edital
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(...) ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “Uma vez alterado o nome, advindo, eventualmente, a dissolução do casamento pelo divórcio, aplica-se a regra do direito à manutenção do nome patronímico, uma vez que se trata de direito da personalidade e, como tal, devidamente incorporado à própria personalidade jurídica do titular, sendo-lhe indisponível relativamente. Assim sendo, a regra geral é que no divórcio, o cônjuge permanecerá com o nome de casado, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Aliás, qualquer ato de disposição com relação ao nome tem de ser expresso, na sendo possível a perda tácita ou presumida de um direito da personalidade (e o nome está enquadrado como tal, inclusive contemplado nos arts. 16 a 19 do Código Civil). Por isso, manter, ou não, o nome de casado concerne à própria dignidade da pessoa, sendo-lhe inafastável e dependendo, fundamentalmente, de sua própria manifestação de vontade. (...) Trata-se de direito da personalidade que, ao ser acrescido, agrega-se aos valores personalíssimos do titular, somente podendo lhe ser subtraído por sua expressa manifestação de vontade” (In Direito das Famílias, 3ª Ed. Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2011, p. 415/416)” (TJDF, 20130310073539APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2013, Publicado no DJE: 06/09/2013. Pág.: 277)
Ementa e inteiro teor para associados
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