Ação de divórcio. Citação por edital. Falta de esgotamento das vias ordinárias para citação da parte acionada. Possibilidade
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(...) com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, a prova do lapso temporal restou inócua, já que a única via para a dissolução do casamento é o divórcio.” Aduz o juízo a quo, por conseguinte, que, “no caso, a prova bastante seria a demonstração do lapso temporal que não é mais exigido em lei,” sendo desnecessária a produção de prova oral. Com inteira razão o juízo de origem. Estamos diante de um direito potestativo da parte autora, que busca tão somente a decretação do divórcio, posicionando a parte acionada a um mero estado de sujeição, na medida em que não mais se exige prazo para a decretação do divórcio, ante o que dispõe a Emenda Constitucional nº 66/2010. Desse modo, a parte ré, ora apelante, nada mais poderá fazer ou alegar para evitar a decretação do divórcio. Como bem pontuou a sentença, a simples contestação por negativa geral não implica na necessidade de produção de prova oral, sendo injustificável determinar-se a nulidade da sentença, ainda que se discuta ser inoportuna a citação editalícia, por ausência de pleno esgotamento das vias ordinária para a citação da parte acionada, pois, mesmo que tivesse sido pessoalmente citado, o réu nada poderia alegar para impedir a decretação do divórcio. (TJBA, Apelação n.º 0082655-31.2011.8.05.0001, Relator(a) : Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, 2ª Câmara Cível, Data de Registro 07/08/2013)
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